APLICAÇÕES PARA ANCORAGEM PREDIAL
Para ancoragem predial é utilizado um dispositivo desenvolvido por engenheiros da Multiequip, fabricado em aço inox com fim de suportar cargas de até 1500 kgf.
Utilizado em nas coberturas de edifícios (NR 18.15.56.1), caixas d’água, elevadores, telhados. Apropriadas para fixação de cadeiras suspensas, balancins, andaimes e linhas de vida em geral.
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Andaimes em Balanço
18.15.29
A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada,de tal forma a eliminar quaisquer oscilações.
Andaimes Suspensos
18.15.31
O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára•quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este,ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura defixação e sustentação do andaime suspenso.
Cadeira Suspensa
18.15.55
O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava· quedas.
Telhados e Coberturas
18.18.1.2O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de açoinoxidável ou outro mater al de resistência,qualidade e durabilidade equivalentes.
Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
18.23.3.1
O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.
NORMA NR18 – ANCORAGEM PREDIAL
18.15.56 Ancoragem (Inserido pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) Estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) Suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);(Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
c) Constar do projeto estrutural da edificação;
d) Ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.5 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012)
a) Razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) Indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) Material da qual é constituído;
d) Número de fabricação/série.