Ancoragem Predial

APLICAÇÕES PARA ANCORAGEM PREDIAL

Para ancoragem predial é utilizado um dispositivo desenvolvido por engenheiros da Multiequip, fabricado em aço inox com fim de suportar cargas de até 1500 kgf.

Utilizado em coberturas de edifícios, caixas d’água, elevadores, telhados. Apropriadas para fixação de cadeiras suspensas, balancins, andaimes e linhas de vida em geral.

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INSTALAÇÃO DE ANCORAGEM PREDIAL

ANCORAGEM PREDIAL, trata-se de um dispositivo fabricado em Aço Inox afim de suportar cargas de até 1500 kgf.
Utilizado em nas coberturas de edifícios, Caixas dágua, elevadores, telhados. Apropriadas para fixação de cadeiras suspensas, balancins, andaimes e linhas de vida em geral.

INSTALAÇÃO DE LINHA DE VIDA

Linha de vida é um conjunto de ancoragens com cabos de aço para movimentação de pessoal com segurança em ambientes de altura e risco de queda.
Ex.: telhados, escadas marinheiro, coberturas e locais de risco de quedas.

ANÁLISE TÉCNICA

Estudo feito com objetivo de detectar a quantidade e as posições corretas de ancoragem no local, sempre respeitando as Normas vigentes.

INSPEÇÃO DE SISTEMAS DE ANCORAGEM EXISTENTES

Serviço de inspeção em pontos de ancoragem pré existentes, com emissão de novo Laudo e ART de Engenheiro responsável.

PROJETO DE PONTOS DE ANCORAGEM

Projeto constando pontos de ancoragem locados na estrutura do edifício.

TESTE DE ARRANCAMENTO ESTÁTICO

Testes de ancoragens, certificando a capacidade de carga mínima exigida pelas Normas vigentes.
Emissão de laudo técnico dos pontos de ancoragem testados e ART do Engenheiro responsável.

NR35 – SISTEMA DE ANCORAGEM

35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

35.5.5 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos:
a) sistema de ancoragem;
b) elemento de ligação;
c) equipamento de proteção individual. (NR)

ANEXO II – SISTEMAS DE ANCORAGEM

2.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:
a) diretamente na estrutura;
b) na ancoragem estrutural;
c) no dispositivo de ancoragem.

2.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.

2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:
a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.

2.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico contendo, no mínimo:
a) identificação do fabricante;
b) número de lote, de série ou outro meio de rastreabilidade;
c) número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.

2.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:
a) ser certificado;
b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.

3.1 Os sistemas de ancoragem devem:
a) ser instalados por trabalhadores capacitados;
b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.

3.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.

3.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

NR18 – SISTEMA DE ANCORAGEM

18.12.12 Nas edificações com altura igual ou superior a 12 m (doze metros), a partir do nível do
térreo, devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de
segurança para o uso de SPIQ, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração
de fachadas.

18.12.12.1 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser
independentes, com exceção das edificações que possuírem projetos específicos para instalação de
equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.12.12.2 Os dispositivos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga de trabalho de, no mínimo, 1.500 kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de
características equivalentes.

18.12.12.2.1 Os ensaios para comprovação da carga mínima do dispositivo de ancoragem devem
atender ao disposto nas normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, às determinações
do fabricante.

18.12.12.3 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:

a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) modelo ou código do produto;
c) número de fabricação/série;
d) material do qual é constituído;
e) indicação da carga;
f) número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável;
g) pictograma indicando que o usuário deve ler as informações fornecidas pelo fabricante.

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